O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que a Universidade Estadual de Maringá (UEM) cesse os pagamentos a título de gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (Tide) aos servidores da carreira técnica universitária, em razão da suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 20.225/2020 por medida cautelar (Acórdão nº 1199/20 – Tribunal Pleno do TCE-PR). A determinação deve ser cumprida em 30 dias a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.
A ordem foi expedida no julgamento pela irregularidade de um dos três objetos de Tomada de Contas Extraordinária instaurada em face da UEM, do atual reitor da universidade, Júlio César Damasceno (quinquênio 2018 a 2022), e do seu antecessor, Mauro Luciano Baesso (2014 a 2018), para apurar falhas apontadas no Relatório de Auditoria das Universidades Estaduais, decorrente do Plano Anual de Fiscalização de 2017 (PAF-2017) do TCE-PR.
Os conselheiros ressalvaram os outros dois objetos: a habitualidade na realização de horas extras por servidores e a utilização de percentual no cálculo para pagamento de adicional noturno em desacordo com o adotado pelo Estado. O Tribunal multou o ex-reitor Baesso em R$ 4.436,40 pelo pagamento de Tide a agentes universitários sem amparo legal.
Defesa
Em sua defesa, o reitor, o ex-reitor e a universidade alegaram que o pagamento de Tide aos servidores da carreira de agente universitário encontra fundamento nas disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná (Lei nº 6.174/70), no Decreto Estadual nº 22.490/71 e Resolução nº 570/2006 – CAD.
Em relação às horas extras, os interessados afirmaram que o governo estadual intensificou desde 2014 uma política de não reposição do quadro funcional, nem mesmo para as vagas decorrentes de falecimentos, exonerações ou aposentadorias dos servidores. Eles sustentaram, também, que parcela significativa das horas extras apontadas no Relatório de Auditoria do TCE-PR decorreu da necessidade de vigilância patrimonial e de zeladoria sobre uma área total de 1.196.243,89 metros quadrados no campus sede da UEM.
A defesa alegou, ainda, que o percentual utilizado no cálculo para pagamento de adicional noturno, que estava em desacordo com o adotado pelo Estado, já foi reduzido, de 30% para 20%.
Instrução do processo
A Sexta Inspetoria de Controle Externo (6ª ICE), unidade do TCE-PR então responsável pela fiscalização das universidades estaduais, opinou pela ilegalidade da concessão e pagamento de gratificação pelo regime de Tide a servidores da Carreira Técnica Universitária e pela conversão em ressalva das outras duas falhas apuradas, sem a aplicação de sanção, devido às justificativas apresentadas.
Segundo a inspetoria, a cautelar que suspende a Lei Estadual nº 20.225/2020 foi concedida porque o projeto que deu origem a essa norma foi amparado em estudo impreciso de impacto orçamentário, o qual indicava que haveria a redução de despesas com pessoal nas instituições de ensino superior. Isso porque a análise técnica realizada pela 7ª ICE do TCE-PR revelou que a vigência da nova lei levaria, na verdade, ao aumento dessas despesas no montante anual de R$ 14.064.007,07.
A 6ª ICE lembrou que, com o aumento de despesas, o Estado do Paraná poderia ficar impedido de receber auxílio financeiro da União para combater a Covid-19, já que a disposição do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/20, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento à Pandemia, impede a concessão de qualquer tipo de aumento na remuneração de servidores públicos até o final de 2021, salvo por força de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à situação de calamidade pública.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestou-se em seu parecer com concordância integral quanto ao posicionamento da unidade de fiscalização.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com a 6ª ICE e o MPC-PR. Ele ressaltou que o TCE-PR tem reiterado o seu entendimento pela irregularidade da concessão e pagamento de gratificação por Tide a servidores da Carreira Técnica Universitária das universidades estaduais com base na Lei Estadual nº 6.174/70 e em atos internos das próprias instituições de ensino superior.
Artagão salientou que a jurisprudência do Tribunal reforça essa tese – acórdãos de números 301/2012, 2681/2017, 666/2018 e 354/2020, todos do Tribunal Pleno. Ele acrescentou que enquanto prevalecer a decisão cautelar que suspende a Lei Estadual nº 20.225/20, ou caso não haja modificação do entendimento vigente no julgamento de mérito, permanece irregular o pagamento de gratificação por Tide a agentes universitários por falta de amparo legal.
O conselheiro ressaltou que, apesar de as horas extras continuarem a ser executadas com habitualidade na UEM, a falha poderia ser convertida em ressalva devido ao crescimento do déficit de servidores decorrente da falta de autorização do governo estadual para reposição do quadro funcional. Ele levou em consideração que atualmente há 1.255 vagas sem provimento efetivo na UEM; e que o quadro de servidores responsáveis pela vigilância é insuficiente para atender a extensão territorial da universidade sem a realização de horas extras.
O relator destacou, ainda, que o percentual pago por adicional noturno aos servidores da UEM diminuiu de 30% para 20%, a partir do fechamento da folha de pagamento do mês de abril de 2018, em conformidade com o disposto no Manual de Vantagens e Descontos do governo estadual. Assim, concluiu pela conversão da impropriedade em ressalva.
Finalmente, o conselheiro aplicou ao ex-reitor Baesso, em razão do pagamento de Tide a agentes universitários sem amparo legal, a multa prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A sanção corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). Esse indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 110,91 em fevereiro.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, por meio da sessão nº 1/21 do plenário virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 4 de fevereiro. A decisão está expressa nos Acórdão nº 22/21 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 12 de fevereiro, na edição nº 2.477 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).